segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Santo Antônio do Ararobá

Pelos documentos publicados, recém descobertos no Arquivo Colonial de Lisboa e nos arquivos da Diocese e dos Cartórios desta cidade, depreende-se que  Garanhuns, no século XVI, foi pousada de índios cariri (Unhanhú) e grande feudo do Tenente Coronel José Burgos de Souza e Eça, doado por Duarte de Albuquerque Coelho, em 1562.

Em 1695, passou a sesmaria aos descendentes do Mestre de Campos Domingos Jorge Velho, a saber: o dois cabos Esquadra de nome Miguel Coelho Gomes, filho e neto do grande sertanista, e de Simôa Gomes, sua neta, esposa do Tenente Coronel Manoel Ferreira de Azevedo.

Na posse deste último, passou o imóvel a chamar-se Sítio Garcia, termo do Sertão do Ararobá, da Comarca de Flores, segunda da Capitania de Pernambuco, intitulada "Nova Comarca do Sertão", no fim do século XVII ou princípio do século XVIII.

Apesar de ser um curato da Paróquia de Santo Antônio do Ararobá, disse Otávio Alves da Silva Rêgo (Bimbe) que em 1716 foi erguida na Praça ou Sítio da Cruz uma Capela com a invocação deste Santo Padroeiro de Garanhuns, no local que fica defronte do atual edifício do Banco do Brasil, na praça hoje chamada de Santo Antônio.

Dita capela, da qual a Fazenda Garcia se tornou um bem encapelado, foi reconstruída e ampliada no ano de 1750 tendo ainda erguidos à sua frente um cruzeiro, o pelourinho e a forca.

Em 15 de Maio de 1756, Simôa Gomes de Azevedo, já viúva, doou parte da fazenda Garcia à Irmandade das Almas, para servir-lhe de patrimônio.

Diz Sebastião de Vasconcelos Galvão, no seu Dicionário Corográfico, Histórico e Estatístico, que de Curato que  era Garanhuns, por ato da Mesa de Consciência e Ordens, foi em 1786 transformada em Freguesia de Santo Antônio dos Garanhuns, sendo seu primeiro Vigário o Padre Fabiano da Costa pereira.

Em virtude da Carta Régia de 22 de julho de 1766, no ano  de 1767, era criado Julgado de Cimbres, tendo sido erigida em  Vila pelo Alvará de 10 de Março de 1811, por solicitação do  então Governador Caetano Pinto de Miranda Montenegro, havendo, sido instalada no mês de Dezembro de 1813, pelo Desembargador Antônio pereira Barroso de Mendonça.

Neste ano de 1811, foi a Capela reconstruía e transformada na Igreja Matriz de Santo Antônio, mediante os donativos deixados no seu testamento, descoberto por Alfredo Leite Cavalcanti, do seu ancestral Leonardo Bezerra Cavalcanti, existente no 2º Cartório desta cidade.

Depois de proclamada a Independência do Brasil em 7  de setembro de 1822, a Lei Provincial nº 22 de 6 de junho de 1836, criou a Comarca de Garanhuns, desanexando, destarte, a sua jurisdição da Comarca do Brejo da Madre Deus, tendo sido nomeado seu primeiro Juiz de Direito, em 1837, o Dr. João Pereira de Carvalho.

Os limites de Garanhuns, em 1811, eram, ainda: "pela  parte do nascente para a parte do norte todas as águas da Ribeira do Una, que dividem com as do Ipojuca, Termo de Cimbres; para a parte do Sul, com a Vila da Atalaia, na Serra Cavaleiro, subindo pelo riacho Paraíba de uma e outra parte até dividir com  a Vila dos Campos de Anadia, na Serra da Carangueija, que desce para a povoação da Palmeira e pelo mesmo cordão da serra indo para o poente até a Serra dos Cavalos, ficando Retiro, Inxú, Cágado, Barra dos Meninos, Serra Nova, Serra do Caracol, Serra Nova, baixa do Riacho Tapera, e por este acima até topar nas serras de Santa Maria, dai virá demarcando-se para o norte até ver as águas do Ipojuca". Estes sítios até aqui declarados são os termos e  limites da Vila de Santo Antônio de Garanhuns, reza um documento pertencente ao Coronel Salustiano de Siqueira Cavalcanti, já falecido, e que residiu em Águas Belas.

No ano de 1855, foi edificada na Praça Santo Antônio a atual Matriz, ficando a antiga com a invocação de Nossa Senhora da Conceição até o ano de 1891, quando pelo seu estado precário, foi demolida pelo Revdo. Padre Pedro Pacífico de Barros Bezerra, servindo os seus tijolos para a construção do Cemitério Público, localizado no terreno onde foi construído o atual Posto de Puericultura, no Parque Municipal, hoje denominado Euclides Dourado.

O antigo Cemitério era situado onde se encontra o Colégio Santa Sofia, ao lado direito da matriz de Santo Antônio.

Em 1929, foi o Cemitério do Parque Municipal interditado, sendo construído o do Vale do Mundaú, próximo do Asilo do Bom Pastor.

A Sentença do sequestro do Patrimônio da Irmandade das Almas pelo Juiz de Direito Dr. José Bandeira de Melo, expedida em 18 de julho de 1855, incorporando-o ao patrimônio Nacional, transcrita abaixo, esclarece o assunto.

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARANHUNS EM 21 DE SETEMBRO DE 1878

O Escrivão Vasconcelos revendo o livro que serve para  prestação de contas dos administradores do Patrimônio da Irmandade das Almas, da Capela de Nossa Senhora da Conceição, outrora Matriz desta freguesia, certifique, abaixo d'esta e de modo que faça fé, o theor da sentença de fl. 10 e bem assim o do auto de sequestro de fl. 12. Cumpra.

O Juiz de Direito interino.

a) José Alves de Lima Júnior.

Isidoro Florentino de Vasconcelos, Escrivão do Juri das Execuções Criminais da Comarca de Garanhuns. Província de Pernambuco, na forma da lei etc. Certifico que no meu Cartório revendo o livro a que se refere a respeitavel portaria supra, n'elle a folhas 10 usque doze versos vê-se  a sentença  e sequestro do  theor, forma e maneira seguinte:

SENTENÇA - "Julgo por sentença as prezentes contas:  Entretanto atendendo que o Patrimônio das Almas, a vista dos  títulos, não é propriamente sinão um encapellado, que tem cahido in comisso, pela falta ou dezapparecimento d'essa Irmandade das Almas, que pela doadora foi chamada para administrar esse patrimônio e applicar os seus rendimentos em missas;

Attendendo que até o mesmo fim ou objecto da instituição, ou doação não tem sido cumprida, não se mandando dizer para as Almas as missas, e isto desde mil setecentos e quarenta (sic, invés cinquenta) e seis, se antes mesmo não havia a mesma falta;

Sendo pois que por semelhante abandono um dos seus  antecessores nomeou procurados que regesse o patrimonio, na definição das usurpações que pouco a pouco se lhe ia fazendo;

E cumprindo-me acautelar um benefício da Fazenda Pública bem assim pro verecto, e mesmo porque as Capellas sem seus  legitimos administradores, e constituidas em bens de raiz sem  licença, e sem a dispença das lei da amortização se considerarão bens nacionais;

Em virtude do poder que me dá o Alvará de quatorze de Janeiro de mil oitocentos e sete,

Julgo devoluto e incorporado aos proprios  nacionais o Patrimônio das Almas, e para este fim mando que o Escrivão da  Correição já e já passe n'este livro termo de seuqestro, em que  se assinará o actual Procurador, como depozitario do mesmo patrimonio, que continuará entretanto a rege-lo até decizão final do Govêrno.

O Procurado faça a arrecadação de todos os foros devidos e aplique esse dinheiro no que em si tem, de acordo com o Reverendo Vigario, na factura de um Cemitério decente e apropriado às precizões d'esta cidade de cuja falta tanto se ressente; de sorte que venha então a servir o seu rendimento, por uma  maneira mais consentãnea ao publico serviço de patrimonio mais digno e seguro aos sulffragios das Almas do Purgatorio, preenchendo assim também as visitas beneficas da instituidora, ou doadora das terras sequestradas.

A Doutro Juiz Municipal mande passar e affixar editais, notificando a todos os devedores de foros a satisfazerem ao procurador dentro de trinta dias, o que estiverem a dever, sob pena de penhora, que o mesmo Juiz fará effectiva contra os infractores. danto melhor regulamento ao foro mando que, d'hoje em  diante se pague por palmo o chão aforado para as cazas, se já  tenhão cazas edificadas, se não, na razão de vinte reis o palmo, de sorte que uma caza nunca pague menos de pataca, por anno, como era o antigo foro.

O Procurador faça livro para lançamento de todos os foreiros, tanto de cazas como de sítios, chamando-os a virem reconhecer o dominio direto da Fazenda Publica em dito terreno, fazando cada um assignar por si, e por duas testemunhas, não sabendo escrever o termo de aforamento, no qual se deve declarar qual  a importância de penção annual, e bem assim que os mesmos foreiros ficão obrigados a pagarem laudemio, no caso de alienação por venda das cazas, e sítios, avisando antes ao Procurador, segundo é espresso na ordenação do livro primeiro titulo sessenta e dois paragraphos quarenta e sete e quarenta e oito. Isto se irá regulando assim até decizão também do Governo sobre o destino que julgue dever dar-se a este Patrimonio, ou para dotação da Camara Municipal, ou da Matriz, ou como melhor convier aos interesses da Fazenda Publica. Enquanto não se faz a  obra do Cemiterio, para a qual se deve aproveitar algum lanço de  parede da nova Matriz, ou do lado do Norte, ou do Sul, o Procurador ponha a juros com boa garantia os dinheiros arrecadados dos  foros, para que sejão suficientes para obra de tanta importância.

O Procurador lavre logo no livro a escritura do patrimônio, e a sentença obtida, pela qual se fixão os limites do mesmo terreno. Lance-se também logo no livro do tombo os mesmos titulos, esta sentença, o termo de sequestro, o número das cazas e sitios aforados com os nomes dos foreiros e com a penção que  cada um paga. O Juiz de Capellas, alem da rotina que compete ao procurador geral pode lhe arbitrar em suas contas alguma gratificação até dez por cento, conforme seo trabalho na arrecadação e escripturação que por este regulamento lhe ficão incumbidas.

Pague o Procurador as custas d'estas contas, e bem assim toda a importancia de despesa dos dous livros de tombo para a  Capella e Irmandade, que acabo de insituir, por conta das quais dispuz se terá afinal de receber em indenização as quotas a  que ficarão obrigadas as trez Fabricas das matrizes d'este Municipio, nas Capellas do Jupi, Papacaça e Garanhuns.

Garanhuns, 18 de julho de mil oitocentos e cinquenta e cinco.

a) José Bandeira de Mello.

Em fé de verdade, o Escrivão do Juri.

a) Isidoro Florentino de Vasconcellos.

AUTO DE SEQUESTRO - Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e cincoenta e cinco, aos  vinte e seis dias do mez de julho do dito anno, nesta Villa de  Garanhuns, termo e Comarca do mesmo nome, Provincia de  Pernambuco, na sala de caza da Camara Municipal respectiva, finda a Audiencia Geral da Correição, achando-se prezentes ainda o Procurador das Almas, o Major Luiz José da Silva Burgos,e ahi em virtude da Setneça retro, e depois de pedirmos licença ao Juiz, foi por mim e pelo Escrivão da Capellas Luiz Francisco de Arroxellas Galvão e Carapeba sequestrado o Patrimonio das Almas, como bem devoluto, e para ser incorporado aos proprios nacionais, com todos os seus limites e posses, garantidos e firmados pela Sentença do Ex Juiz de Direito desta Comarca Basilio Quaresma Torreão Junior, e logo depozitamos o  dito patrimonio nas maõs do poder do mesmo `Procurador Luiz José da Silva Burgos para que o zelasse e protegesse como bem da Fazenda Publica, na forma determinada na mesma Sentença, ficando elle sujeito às penas de Depozitario, e de não ceder o seu depozito senão por ordemsuperior e deste Juizo, onde daria contas, o dito Procurador, do depozito do patrimonio das ditas Almas, por nós sequestrado, aceitando, lavrei este Auto em que  se assignou comnosco, e eu Manoel Joaquim Pereira Mello, Escrivão da Correição o escrevi.

a) Luiz Francisco de Arouxellas Galvão e Carapeba

a) Luiz José da Silva Burgos

a) Manoel Joaquim Pereira Mello

E mais  se não continua na dita Sentença e Auto de Sequestro acima transcriptos, e vai na verdade em cauza que desservidão faça, por mim Escrivão no principio desta declarada e assignado, conferido e concertado, nesta Villa e Comarca de Garanhuns, Provincia de Pernambuco, aos trinta de Setembro de  1878.

Em fé de verdade, o Escrivão do Juri

a) Isidoro Florentino de Vasconcellos.

Como se depreende dêste precioso documento, que me foi gentilmente mostrado pelo Promotor Público da Comarca Dr. Marinho Falcão, que o comentou nos Autos de Defesa do Patrimônio Municipal, já em 1855 a Vila de Garanhuns tinha foros de  cidade, categoria a que somente passou pela Leu Nº 1.309, de 1879.

Apesar de desligada juridicamente, como Comarca do território do Brejo da Madre de Deus, somente depois de proclamação a República e isso mesmo devido aos esforços envidados pelo Barão de Nazaré, Silvino Guilherme de Barros, deputado provincial e logo depois senador federal, foi constituida municipio autônomo, de acôrdo com a Lei Orgânica dos Municpiois, em 7 de Janeiro de 1893, sendo seu primeiros governo administrativo o seguinte:

Prefeito: Major Antônio da Silva Souto

Sub-Prefeito: Capitão Napoleão Marques Galvão

Conselheiros: Victorino Alves Monteiro; Pascoal Lopes Vieira de Almeida; Augusto Cezário de Araújo; José Alves da Silva Tororó; Antônio Paes da Silva Souto e Agostinho Jose de Góes. (Foi mantida a grafia da época).

*João de Deus de Oliveira Dias / Professor, historiador, pesquisador e escritor / Terra dos Garanhuns / 1954.

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